A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) para estabelecer, como método adequado de
quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo
correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua esposa, cujo crédito
foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns
imóveis erguidos no terreno por uma construtora.
O TJRS havia
adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos
bens aos herdeiros. Entretanto, a Terceira Turma considerou que o artigo 1.792
do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o
critério objetivo do valor certo ou estimado do bem – no caso dos autos, o
crédito pela venda do terreno.
"Esse, pois,
é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas,
não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico
representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram
posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do
crédito que receberam como doação do autor da herança", afirmou a relatora
do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com os
autos, em 1995, o autor da herança e sua esposa venderam um terreno para uma
construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela
venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais
tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos
herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno
objeto da venda. O pai dos herdeiros faleceu em 2001.
Na ação de
inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se
dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do
crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo
TJRS.
Salvaguarda
A ministra Nancy
Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as legítimas, sendo
obrigatório para os descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto
de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a
presunção de adiantamento da herança.
"Conclui-se,
desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à
impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em
relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar
parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança", disse a
ministra.
Nesse sentido, a
ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde
ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a
legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito
ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.
Critério objetivo
Segundo Nancy
Andrighi, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério
objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica,
temporal ou mercadológica, "que, se porventura existentes, deverão ser
experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento
igualitário da legítima".
Essa é a razão
pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos "excluem da
colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as
perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos
ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário", concluiu a
ministra ao reformar a decisão do TJRS.
Esta notícia
refere-se ao(s) processo(s):REsp 1713098
Fonte: Superior
Tribunal de Jsutiça - STJ