A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por
danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de
rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O
recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do
valor pela parte contrária.
Segundo os autos,
a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o
ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da
paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).
O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos
morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada
em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher
seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao
AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente
pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal
vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que
as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.
Para a relatora,
ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se
o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao
considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha
processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram
uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento
de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a
ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em
recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de
causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento
cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de
que era portadora.
Valor
Ao confirmar o
valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso
o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos
morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as
situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a
ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente
ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando
evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas
instâncias ordinárias.
“O valor de danos
morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo
crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão
dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente
objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente
ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi
mantido considerando não haver recurso da parte contrária.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1747874
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ